Lei de socorro aos municípios e a retomada da arrecadação pós-pandemia: Engessamento da administração municipal.

Sumário

A declaração de pandemia mundial de CORONA-VÍRUS feita pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11/03/2020 impactou não só a saúde mundial, mas sobretudo a economia, que é movida pela sanidade dos cidadãos e de suas atividades produtivas. Neste aspecto, embora se especule, ainda é difícil prever os impactos que o vírus causará na economia e os rastros que resultarão de todas as medidas tomadas – globalmente – para conter seus avanços.

No âmbito municipal já são sentidos os impactos, sobretudo pela diminuição na arrecadação local (ISS e IPTU) e nos repasses de verbas federais (que são mantenedoras da administração municipal) e pelo expressivo aumento de preços de produtos necessários ao enfretamento da pandemia, como insumos, EPI’s e medicamentos, isso sem falar na ameaça constante (e presente na mídia) que é a instauração de inquéritos por parte do Ministério Público que cobra o enfrentamento, mas também faz um juízo de valores negativo do gestor municipal.

Com relação ao impacto econômico (negativo), fora sancionada recentemente a Lei de Socorro aos Estados e Municípios (LC 173/2020) a fim de ser equilibrada a redução da arrecadação e possibilitar a mantença das administrações públicas Brasil adentro, porém, ao mesmo tempo que o socorro chega, a autonomia é mitigada, pois todo o resto imprescindível à gestão pública é mitigado, como por exemplo a concessão de benefícios, vantagens e reajuste ao funcionalismo público, vedações estas que se estendem até 31 de dezembro de 2021.

A contrapartida, além dos recursos, é a “suavização” da lei de responsabilidade fiscal e a flexibilização das licitações a fim de facilitar a aquisição de bens e serviços para o enfrentamento da pandemia.

O que ninguém comenta é que os recursos repassados pela Lei de Socorro não são suficientes para compensar a redução de receita já sentida pelos Municípios, que impactou negativamente, por exemplo, o Município de Campo Grande, cuja arrecadação teve redução de mais de 80% no mês de abril.
(fonte: https://correiodoestado.com.br/economia/queda-na-arrecadacao-municipal-pode-chegar-a-r-150-milhoes/371591) .

A reinvenção da administração pública continua dependendo de cálculos matemáticos, pois com a arrecadação em queda, para manter a qualidade dos serviços aos gestores se vem obrigados a reduzir despesas, sobretudo com gastos de pessoal, o que mais uma vez vai impactar a economia local com uma menor circulação de dinheiro no mercado econômico, que consequentemente, impactará negativamente a arrecadação. No entanto, uma das formas mais eficazes de equilibrar as contas é reduzir essas despesas de pessoal, com a redução de jornada e de vencimentos, exoneração de cargos em comissão e revogação de benefícios como adicionais e garantias dantes concedidas para motivar o servidor público a bem executar seus serviços.

Outra alternativa é fomentar a arrecadação por meio de programas de refinanciamento de dívidas tributárias, com a concessão de descontos e abatimentos para pagamentos dos débitos à vista ou parceladamente, mas ainda assim, tais verbas devem ser destinadas ao enfrentamento da pandemia e só poderão ser implementadas até 15 de agosto, pois além de pandemia, os gestores não podem ser furtar da observância da lei eleitoral, cujas restrições mais severas passam valer a partir desta data.
Por fim, resta a redução dos contratos públicos já celebrados para prestação de serviços e fornecimento de bens e execução de serviços, tal qual previsto na Lei n 8.666/1993.

Traduzindo, a reinvenção da gestão, em 2020 fica limitada à redução generalizada de despesas, no claro intuito de garantir que os repasses federais recebidos da Lei de Socorro sejam suficientes para manter a sanidade da administração pública, pois a concessão de quaisquer benefícios e facilidades, seja para fomentar a arrecadação por meio de programas de refinanciamento ou incentivo fiscal, seja pela implementação de vantagens destinadas ao incentivo da produção dos servidores ficam obstadas também em razão do pleito municipal, o que não descarta o aumento de despesas advindas do próprio enfrentamento da pandemia, que é dever de todos.

Dra. Ana Paula Toniasso Quintana
OAB/MS 10.915

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