Segundo informações do Serasa, 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes, sendo que a metade tem a renda inteira comprometida com dívidas exorbitantes. Na última sexta feira, 02 de julho, entrou em vigor a Lei 14.181/21, que transforma o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo regras para prevenção e tratamento do “superendividamento”. O foco da nova norma é exatamente o consumidor superendividado, que, devido à situação de desemprego, problemas de saúde ou por qualquer outro motivo, não tenha conseguido honrar as parcelas. Essas pessoas, agora, poderão renegociar suas dívidas na justiça, de forma simplificada, para evitar consequências como nomes negativados e cobranças ou execuções judiciais e extrajudiciais por credores.
Com o advento da pandemia da covid-19 surgiram inúmeros efeitos em diversos setores da economia. Logo, a prevenção do endividamento ou superendividamento tornou-se fundamental para a manutenção da economia das famílias. Pessoas perderam seus empregos ou suas fontes de renda e, por consequência, têm que fazer a difícil escolha de quais dívidas não podem deixar de ser pagas e quais serão inadimplidas uma vez que o volume de gastos supera a renda, fato esse que sempre esteve presente no cenário brasileiro, mas não podemos negar seu avanço nos últimos tempos.
Dessa forma, a nova lei prevê medidas como tornar direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial. Proibindo também o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade. Ademais, permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. Assim, o valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa. Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores e proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. O presidente Jair Bolsonaro alegou, porém, que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.
Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.
Jéssica Oliveira Alves
Estagiária de Direito