LGPD E OS PARTIDOS POLÍTICOS

Sumário

A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018 – LGPD) entrou em vigor com o declarado intuito de proteger a privacidade e dados pessoais da população. Destinada prioritariamente para grandes corporações de gestão de dados, também se aplica impôs regras para os partidos políticos, ainda que não disponha sobre especificamente. Isto porque os partidos também gere dados, tanto de seus filiados e candidatos quanto de eleitores que eventualmente submetam dados às agremiações.

Os dados decorrem das interações dos partidos com os eleitores, notadamente para apresentação de seus planos governamentais, pesquisas eleitorais, compartilhamento de atividades em redes sociais, dentre outras atividades. Esses dados são considerados sensíveis, porque se tratam de opiniões políticas, filiações e organizações de caráter políticos e justamente por isso também demandam maior cuidado no seu tratamento.

Também dada a tal sensibilidade, é impositivo da lei a determinação de um encarregado de tratamento de dados pessoais, que atuará como elo de comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O partido também deverá, em razão da lei, ter uma política ou aviso de privacidade, que disporá sobre os dados pessoais tratados pelo partido, a finalidade do tratamento, informações sobre o seu compartilhamento com terceiros e a forma como os titulares poderão exercer seus direitos conforme a legislação.

O mero consentimento, apesar de ser premissa imposta pela legislação, não promove a plena segurança dos partidos no tema. Os termos de consentimento, no entanto, não podem ser genéricos, tais como “usar dados para finalidades políticas”, é preciso estabelecer a finalidade concreta e o prazo pelo qual serão utilizados os dados coletados, podendo o eleitor pedir o descadastramento a qualquer momento.

Por fim, insta salientar que todas as determinações de proteção de dados também se aplicam aos candidatos e filiados, não podendo os partidos disporem livremente deles.

A LGPD impõe nova realidade de preservação, em última análise, da própria privacidade. Ainda que diversas determinações legais ainda dependam de regulamentação, é preciso que os partidos políticos e outros atores do processo eleitoral observem com rigor as normas impostas.

WERTHER SIBUT DE ARAUJO
OAB/MS 20.868

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