Entrou em vigor no dia 06/08/2020 a Lei Complementar 174/2020 que autoriza a extinção dos créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, bem como, prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Com essa novidade legislativa, a negociação dos débitos com a União será realizada nos termos da Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), que permite que a negociação de um acordo sobre dívida tributária, de modo a extinguir a cobrança. A lei permite que todo tipo de empresa faça a transação, mas no caso de ME e EPP, optantes do Simples Nacional, havia a necessidade de uma lei específica autorizativa, situação que é resolvida agora.
A vantagem de liquidar os débitos por intermédio da transação tributária é que as micros e pequenas empresas enquadradas na Lei do Simples Nacional terão descontos de até 70% (setenta por cento) sobre multas, juros de mora e encargos legais (honorários advocatícios, por exemplo) dos débitos tributários.
Além da concessão do desconto nos juros, multa e encargos legais, a lei autoriza o pagamento do débito tributário dentro do prazo máximo de 145 (cento e quarenta e cinco) meses, conforme dispõe o artigo 11, parágrafo 3º da Lei nº 13.988/2020.
É importante ressaltar que, os valores apurados no Simples Nacional a título de ICMS e ISS devolvidos aos Estados e Municípios para inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 41, §3º da Lei Complementar 123/2006, não poderão ser objeto de transação tributária.
Além de autorizar a liquidação dos débitos por meio da transação tributária, a Lei Complementar 174/2020 também prorroga para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para adesão ao Simples Nacional das micros e pequenas empresas constituídas em 2020. A adesão poderá ser feita em 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou estadual, caso exigível.
Dra. Kamila Lemos
OAB/MS 22.441