Em recente decisão, o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso de um militar do exército e reconheceu o direito dele em perceber a indenização securitária e assegurando também a ciência dos termos da apólices e suas cláusulas.
Este processo é oriundo de uma ação, no qual, um militar do exército pugnou pelo recebimento a indenização em virtude de seguro de vida, que aderiu e vem sendo descontado do seu contracheque por mais de 15 anos.
Esclarecendo que quando tomou posse no exército, não possuía qualquer lesão impossibilitava a continuar a carreira militar, contudo, no ano de 2016 passou sentir dores na coluna devido a esforços físicos repetitivos por realizar treinamento físico militar, sendo constatado por um especialista a perda de forma e mobilidade da estrutura da coluna, cumulada com lombalgia, portanto, possuía lesão ocupacional, equiparada acidente de trabalho.
O juiz de piso julgou parcialmente procedente pedido, negando o direito do autor ao recebimento integral da indenização prevista na cláusula prevista na cláusula invalidez e condenando as seguradoras ao pagamento de R$ 16.353,95 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente pelo IGPM/FGV a partir de 10.01.2019 e juros de 1% ao mês.
À vista desta decisão, as partes apelaram e o autor obteve no TJMS o reconhecimento ao pagamento integral da indenização prevista, sob argumento de que “não há qualquer informação de que o seguro seria pagamento a extensão da lesão ou que indenização ficaria limitada à tabela de valores da SUSEP”, pois, não foi assegurado ao militar o direito básico da informação prevista no art. 6º, III e 46, ambos do CDC.
Ressalta-se que esta decisão não transitou em julgado e poderá ser recorrida para instâncias superiores.