Nova lei de licitações: período de adaptação de 02 (dois) anos

Sumário

Após 17 (dezessete) anos de vigência da Lei de Licitações (a conhecida Lei nº 8.666/1993) o Senado Federal aprovou em10 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei nº 4.253/2020 que após ser consolidado, será encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República. A sanção do projeto nesse caso, trará nova disciplina para licitações e contratações celebradas com a Administração Pública e é sobre essa nova sistemática que trata o presente estudo.

Vivenciamos em todas as áreas profissionais o anseio da modernização do que se fazia e do que se faz, com o direito isso é mais evidente, já que diuturnamente são editadas novas leis pelos Poderes Legislativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, afinal, no regime democrático vivencias no século XXI, cada vez mais necessário tem se mostrado disciplinar todas as relações humanas, impondo regras e concedendo permissões necessárias ao equilíbrio da vida em sociedade.

Para Administração Pública principalmente, diversamente das relações interpessoais, parte-se da premissa que, se não foi autorizado em lei, aquela conduta não pode ser praticada sob pena de dano ao erário e a própria coletividade representada pelo gestor, o engessamento das condutas praticadas é inverso justamente para que esse gestor, não raras vezes, eleito pelo povo, administre a chamada “coisa pública” sempre tendo como parâmetros a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em razão disso é que as contratações firmadas pela Administração Pública tem de se sujeitar a Leide Licitações, que estabelece não só condições mínimas para contratação, mas também as mínimas características que os contratados devem ter para contratar com o ente público, dentre elas, por exemplo, exige-se que tal empresa, além da comprovação de capacidade técnica, não tenha débitos com os entes públicos, ou seja, não basta ser capaz tecnicamente se não houver a comprovação da ilibada conduta moral demonstrada pelo correto e tempestivo recolhimento de impostos.

A nova legislação sobre o tema traz algumas inovações, no entanto, longe de desburocratizar as contratações, mantem o engessamento já vivenciado dia a dia pelos pequenos municípios, que não raro, sequer se enquadraram ao que disciplina a Lei nº 10.520/2002, que trata do pregão eletrônico e cuja modalidade tornou-se obrigatória desde 1º de julho de 2020 para as compras e contratações que envolvam recursos federais e isso se dá em momento no qual todos os esforços são direcionados para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (com recursos federais) e a observância da Lei Complementar nº 173/2020.

Umas das inovações do PL nº 4.253/2020 é a imediata entrada em vigor tão logo seja sancionado pelo Presidente da República, ou seja, os entes federativos não gozaram de um período de transição para se adequarem a nova norma, no entanto, a nova lei conviverá com a velha lei de licitações por 02 (dois) anos após ser sancionada, no entanto, infere-se do art. 190, inciso I, do PL nº 4.523/2020 que os art. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, ficam imediatamente revogados com a sanção da nova lei, permanecendo em vigor os demais artigos da lei velha pelo biênio estabelecido no inciso II do mesmo art. 190, ou seja, neste período, a Administração Pública poderá usar qualquer dos regimes e ao fim do qual não só a Lei nº 8.666/1993 será revogada, como também serão revogados a Lei nº 10.520/2002 e os dispositivos da Lei nº 12.462/2001, é o que estabelece o art.191, do PL nº 4.253/2020, veja-se:

Art. 191. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

§1º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
§2º. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 190, aAdministração poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
§. Na hipótese do § deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 190 desta Lei, contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

 

Tal medida, na ausência de um período de transição entre as leis, mostra-se necessária para garantir a mínima segurança jurídica dos contratos já firmados entre a Administração Pública e o particular, cuja contração se deu pelo regime legal que se está extinguindo, de forma que é possível concluir que no período de transição de uma lei para outra o que vai valer é o princípio constitucional da segurança jurídicas ainda que a nova leis e mostre mais benéfica para a Administração Pública, ou seja, ainda que não se estabeleça a obrigatoriedade de adoção imediata da nova norma sancionada, a flexibilização do seu uso encontra limites no prazo de conivência das duas normas e na obrigatoriedade de indicação, no edital convocatório, da norma escolhida para reger a contratação, observando-se o princípio da “não surpresa” ao mesmo tempo que, sem estabelecer um período de “vaccatio legis”, o legislador possibilita a Administração Pública adequar-se gradativamente a nova legislação sem que isso implique emóbices às contratações necessárias a gestão do ente público.

A solução, teoricamente considerada, parece valida, no entanto, do ponto de vista prático, por certo ainda surgirão muitos questionamentos não sobre qual das duas leis adotar nesse período de 02 (dois) anos, mas sobretudo, quanto a dualidade velada no biênio e como dar aplicabilidade a nova lei de licitações.

Ana Paula Toniasso Quintana
OAB/MS 10.915

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