Novas regras do saneamento básico no Brasil

Sumário

O Projeto de Lei (PL) 4.162/2019, que implementa o novo marco legal do saneamento básico, foi sancionado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro no dia 15 (quinze) de julho de 2020. Dentre as alterações, os principais pontos da nova lei são:

  1. Universalização do saneamento

A lei prevê como prazo para universalização dos serviços de saneamento a data de 31 de dezembro de 2033, de modo que até essa data o país tenha: 99% da população com acesso à água potável; 90% da população com acesso ao tratamento e à coleta de esgoto.

  1. Licitação obrigatória

Pela nova lei, não será mais possível fechar os chamados contratos de programa, que são aqueles firmados sem concorrência e celebrados diretamente entre os titulares dos serviços e as concessionárias. Para a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será necessária a abertura de licitação com a participação de empresas públicas e privadas, acabando com o direito de preferência das companhias estaduais.

De acordo com a lei, os contratos celebrados deverão estabelecer metas de expansão dos serviços; redução de perdas na distribuição de água tratada; qualidade na prestação dos serviços; eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais; e reuso de despejos.

  1. Lixões

A lei previa, anteriormente, que os lixões deveriam inexistir em 2014. Agora, a lei determina como prazo 31 de dezembro de 2020. Esta data não valerá para os municípios com plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Para esses casos, os prazos vão variar de agosto de 2021 a agosto de 2024, dependendo da localização e do tamanho do município.

  1. Agência Nacional de Águas

O texto prevê que a Agência Nacional de Águas deverá estabelecer regras de referência sobre: padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; padronização dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico; redução progressiva e controle da perda de água.

  1. Iniciativa privada

Os responsáveis pelo saneamento básico poderão permitir a exploração do serviço por meio de concessões à iniciativa privada, por licitação. Hoje, os contratos são estabelecidos diretamente, sem concorrência. O texto determina que os contratos deverão obter cláusulas essenciais, entre as quais os seguintes objetivos: expansão dos serviços; redução de perdas na distribuição de água tratada; qualidade na prestação dos serviços; eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais; reuso de efluentes sanitários e aproveitamento de águas de chuva.

EDSON KOHL JUNIOR – Advogado

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