O STF tomou uma decisão relevante na ADI 5322, invalidando trechos da Lei dos Caminhoneiros que tratavam de jornada, descanso e intervalos para motoristas. As empresas do setor serão imediatamente afetadas. Aguarda-se a possível modulação dos efeitos, mas já é possível identificar mudanças imediatas.
TEMPO EFETIVO
ANTES
Anteriormente, o período de espera, como o tempo gasto em filas ou outras situações semelhantes durante o carregamento, não era considerado parte da jornada de trabalho.
ATUALMENTE
A partir de agora, o tempo de espera será contabilizado como parte da jornada de trabalho, ao invés de ser considerado como período de descanso.
DESCANSO COM DOIS MOTORISTAS
ANTES
Enquanto um motorista está conduzindo, o outro está em repouso, e esse tempo não é contabilizado como parte da jornada de trabalho.
ATUALMENTE
Ainda que haja revezamento entre os motoristas durante a viagem, o período de descanso precisará ser realizado com o caminhão parado.
INTERVALO ENTRE JORNADAS
ANTES
Anteriormente, o período de descanso podia ser dividido e coincidir com a parada obrigatória. O primeiro intervalo precisava ser de 8 horas seguidas, e o restante podia ser concedido dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período.
ATUALMENTE
Agora, o descanso deve ocorrer com o caminhão parado, em um período contínuo de 11 horas dentro de um prazo de 24 horas. Não é permitido fracionar o descanso e ele não pode coincidir com a parada obrigatória durante a condução do veículo.
A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída no último mês, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).
Agora, as regras sobre a jornada dos motoristas sofreram mudanças significativas. Fique atento às principais atualizações para entender melhor as novidades!
Matheus Rosa
Trainee Jurídico | Pessoas físicas
www.kohladvogados.com.br