Contrato de pastoreio ou de invernagem é um contrato atípico e oneroso no qual o proprietário da área recebe animais alheios, normalmente gado, para pastorarem e deve cuidar deles como se fossem seus. Esse tipo de contrato possui a característica de brevidade, já que normalmente dura de três meses a um ano.
Ambas as partes do contrato possuem deveres, sendo a obrigação do proprietário da terra a de cultivar plantas para a engorda dos animais e, como já dito, zelar por eles como se fossem seus, enquanto a do proprietário dos animais é pagar pela engorda, sendo que pagará uma taxa fixa por cabeça para aquele que cuidará de seus animais.
É muito comum na zona rural um criador de gado ser vizinho de um agricultor, o que pode gerar alguns desentendimentos entre eles, já que o gado, se não contido, pode destruir toda uma plantação ou plantações, obrigando a legislação e/ou os Tribunais a resolverem juridicamente tais embates.
Pois bem, esses animais precisam ficar contidos na área de pastagem e, para isso, é necessário cercas de contenção, mas de quem é o dever de arcar com os gastos dessa cerca é algo que ainda gera conflito.
É sabido que a construção de cercas é de responsabilidade dos proprietários que a dividirão, direito de vizinhança estabelecido no Código Civil no art. 1.297. Porém, o §3º do mesmo artigo finca que o proprietário de animais de pequeno porte é o responsável pela construção de tapumes para impedir a fuga de seus animais, enquanto o vizinho, se for agricultor, não possui essa responsabilidade, já que sua plantação não necessita do tapume.
No entento, quando os animais forem de grande porte, qual medida a se tomar, já que a Lei trata apenas sobre animais de pequeno porte? Sobre isso, é entendimento jurisprudencial que a regra para os animais de pequeno porte vale também para os de grande porte:
DIREITO DE VIZINHANÇA. TAPUMES DIVISÓRIOS. CONTENÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (GADO). NECESSIDADE EXCLUSIVA DO LINDEIRO PECUARISTA FRENTE AO VIZINHO AGRICULTOR. CUSTO SUPORTADO PELO CAUSADOR. LEGALIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASPECTOS FORMAIS. SUCUMBÊNCIA. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. VERBA HONORÁRIA EXCLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO (CPC, ART. 17).
Tapumes especiais. Da interpretação do art. 1.297, §3º, do CC, decorre que aquele que necessitar exclusivamente de tapumes especiais deve suportar seu custo, ainda que se trate de animais de grande porte. Doutrina. Jurisprudência. Multa diária […] (TJ-SP – APL: 0003644-09.2010.8.26.0128, Relator: Hamid Bdine, Data de julgamento: 22/10/2014, 29ª Câmara de Direito Privado).
Agora, portanto, sabemos que a responsabilidade de colocar os tapumes é dos proprietários dos animais, mas e se o proprietário do animal possuir um contrato de pastoreio, a responsabilidade continuaria sendo dele ou seria do proprietário da terra? E nessa mesma linha de pensamento, caso os animais escapem e destruam a plantação do vizinho agricultor, de quem seria o dever de indenizar?
Os contratos agrários possuem cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 do Decreto 59.566/66 e no art. 93 da Lei n. 4.504/64 e dentre estas cláusulas, nada se dispõe acerca da obrigatoriedade de acordar sobre o assunto aqui então trabalhado.
Com isso e considerando os deveres de cada uma das partes no contrato de pastoreio, deduz-se então que o dono da terra deve se responsabilizar por manter os animais cercados no pasto, já que seu principal dever é cuidá-los como se fossem seus e que o proprietário dos animais os confia a ele.
Acerca do dever de indenizar em caso de fuga e destruição da plantação alheia, já que o dono da terra deve cuidá-los como se seus fossem e que deve ser o responsável pelas cercas de contenção, deveria, entretanto, este ser o responsável por indenizar o agricultor caso o acidente ocorresse.
Finalizando, então, percebe-se que a legislação não estabelece nada a respeito dos questionamentos aqui realizados, mas que é possível a resolução do conflito analisando o objetivo do contrato aqui trabalhado. Além do mais, apesar de não ser cláusula obrigatória, nada impede que tais condições sejam pré-estabelecidas no contrato, evitando discordâncias e problemas futuros.
Emanuelle Caneppele | Advogada – OAB/MS 26.248