Penhora de pontos de milhas aéreas

Sumário

O artigo 789 do Código de Processo Civil diz que todos os bens presentes e futuros de um devedor devem responder por suas dívidas. E foi com base nesse entendimento que o desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em liminar, a penhora de milhas de programa de fidelidade com empresa aérea.

A ação de cobrança foi movida contra uma empresa de criptomoedas e seu sócio, acusados de pirâmide financeira. As buscas nos sistemas do Judiciário não encontraram patrimônio para satisfação da dívida. Por isso o autor pediu a penhora dos pontos em programas de milhagens de companhias aéreas.

A solicitação foi negada em primeira instância, com base na jurisprudência do TJ-DF. O entendimento que prevalecia na corte era o de que milhas aéreas são impenhoráveis, pois não existem mecanismos seguros e idôneos para sua conversão em dinheiro.

O autor recorreu com o argumento de que milhas possuem valor comercial e, por isso, são passíveis de alienação. O desembargador acolheu a tese e lembrou que tais pontuações são comercializadas em diversos sites.

“Há informações de inexistência de outros bens penhoráveis, motivo pelo qual se mostra plenamente possível a constrição de milhas provenientes de programas de companhias aéreas”, destacou o magistrado. Ele autorizou a penhora de 62.929 pontos.

Jessica Alves – Estagiária de Direito

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