Dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o necessário cumprimento do limite de gastos com pessoal por parte dos entes federativos, todavia, em que pese exista a previsão legislativa, reiteradamente é possível constatar o excesso de gastos e o consequente descumprimento do limite imposto, principalmente em razão da necessidade de reposição e aperfeiçoamento dos serviços públicos, somado ao fato das despesas com pessoal, serem, naturalmente, progressivas, seja pelo plano de cargos e salários previstos no ente, aposentadoria, etc.
Diante disso, o Poder Legislativo encarregou-se de elaborar um mecanismo que possibilitasse aos entes federativos reconduzir o excesso de gastos de um quadrimestre, eliminando-os nos dois quadrimestres seguintes, sendo ao menos um terço dos gastos eliminado já no primeiro quadrimestre subsequente.
A despeito da já existente flexibilização, a Lei Complementar 178/2021 estendeu o prazo para eliminação do excesso dos gastos com pessoal, passando este para ao menos 10% (dez por cento) a cada exercício, a partir de 2023, de forma a enquadrar o ente dentro do limite previsto até o término do exercício de 2032, ou seja, por um período de dois anos (2021 e 2022) inexiste, em tese, sanções àqueles que extrapolarem o limite de gastos, posto que a previsão da LC 178/2021 se aplica somente a partir de 2023.
Apesar da flexibilização do regramento fiscal por meio da LC 178/2021, imprescindível se faz aos gestores públicos a atuação consciente e planejada, de forma a balancear as contas públicas, afinal, o aumento de despesa não necessariamente será acompanhado de aumento proporcional da receita.