A contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi criada com a finalidade de recompor as contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários, cujo déficit à época era orçado em 42 bilhões.
No ano de 2013, a obrigatoriedade da cobrança foi extinta pelo Congresso Nacional, em razão da recomposição alcançada no ano de 2007, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff, que justificou que o adicional e seus rendimentos eram destinados ao financiamento de programas sociais, como o Minha Casa Minha Vida.
Com isso, houve a propositura de ação visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em razão do desvio de finalidade, já que a lei que o autoriza, já havia alcançado a sua finalidade.
No entanto, em julgamento, foi acolhido o voto do Ministro Alexandre de Moraes que entendeu que a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua finalidade, pois, destinadas a fins diversos, igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, o que torna a contribuição legítima.
Portanto, o recolhimento adicional de 10% do FGTS, destinado ao Estado, permanece vigente com sua constitucionalidade reconhecida, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Edlaine Valiente
OAB/MS 21.623