STJ Modifica entendimento para definir competência da Justiça Federal em Ações de Improbidade Administrativa

Sumário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Interno no Conflito de Competência n° 174.764/MA, modificou o entendimento da Corte acerca da definição da competência para julgar Ações de Improbidade Administrativa, não mais admitindo a interpretação de que a utilização de verbas públicas sujeitas à prestação de contas perante órgão federal atraia a competência do processo judicial para a Justiça Federal, mitigando as Súmulas 208/STJ e 209/STJ.

Agora, no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença da União, Autarquias e Empresas Públicas Federais na relação processual, nos termos do art. 109, inciso I da CRFB/88.

Desse modo, somente na hipótese de haver manifestação de interesse jurídico por qualquer ente público federal, apta a justificar sua presença no processo e reconhecida por Juiz Federal (Súmula 150/STJ), é que a competência para julgar a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa será da Justiça Federal.

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