Subordinação estrutural não gera vínculo empregatício

Sumário

De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Na ação trabalhista o corretor afirmou que trabalhou de forma exclusiva para o grupo, pois as vendas só eram autorizadas mediante contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

O juízo de primeiro reconheceu a existência de vínculo empregatício, o que foi mantido pelo TRT da 17ª. Ambos defenderam que ficou comprovada a subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria se reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas, sendo necessária a pessoalidade, mesmo quando o corretor pudesse ser substituído por outro.

As empresas, por sua vez, defenderam que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

Os argumentos da defesa foram acolhidos pela 4ª Turma do TST, conforme RR-181500-25.2013.5.17.0008, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo o relator, Ministro Caputo Bastos, “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

O ministro ressaltou que o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica, pois, para isso é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar.

Edlaine Valiente
OAB/MS 21.623

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