TJDF Reconhece validade de contrato assinado digitalmente

Sumário

Em recente decisão da 5° Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, acatou recurso apresentada pela parte autora, para anular sentença de primeiro grau e determinou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial – contrato assinado digitalmente pelas partes, considerando que, apesar do documento não constar da certificação oficial pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, houve a manifestação de vontade da parte ré em aderir ao contrato, bem como não demostrou que não teria assinado o contrato em questão.

O colegiado esclareceu que, apesar da assinatura digital ser espécie mais segura de assinatura eletrônica, uma vez que certificada pela ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, e de acordo com a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: a) assinatura eletrônica (MP n.º 2.200-2/2001); e b) a assinatura mediante cadastro, sem certificado.

Observou ainda, que a Medida Provisória que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras –ICP-Brasil, não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico.

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