TRT-4 aplica retroatividade da reforma trabalhista a contratos

Sumário

Em decisão prolatada no final do mês de maio, a 1ª turma do TRT da 4ª região entendeu que dispositivo da reforma trabalhista, que afasta a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual por sindicato, pode ser aplicado a contratos firmados antes do início da vigência da Reforma.

A ação trabalhista foi proposta por um sindicato contra a JBS, requerendo que a empresa restabelecesse a homologação das rescisões contratuais pelo sindicato autor, para aqueles empregados contratados até 11/11/2017, sob pena de multa. O sindicato alegou que a CLT determina que a rescisão contratual dos empregados que têm mais um ano de serviço só será considerado válida se homologada pelo sindicato da categoria.

Entretanto, esse não foi o entendimento do juízo de piso, que declarou que a reforma trabalhista afastou a obrigatoriedade da assistência da rescisão contratual, nos casos de pedido de demissão ou recibo de quitação, de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço, pela entidade sindical representante da categoria profissional.

O Sindicato ainda acionou o TRT da 4ª região, que manifestou-se por manter o posicionamento redigido em primeira instância, sob a fundamentação de que não se trataria de direito adquirido do empregado, e que “com a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei 13.467/17, deixa de ser obrigatória a assistência sindical na rescisão de contratos de trabalho, mesmo para aqueles contratos iniciados antes da vigência da referida Lei.”

Processo n. 0020642-14.2020.5.04.0662

Fonte: migalhas.com.br

Joana Camargo Marchezan
Estagiária de Direito

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