Em sede de julgamento do Recurso de Revista nº 0001936-25.2016.5.10.0801, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por danos morais concedida ao empregado que precisava pernoitar em caminhão durante as viagens de trabalho.
Em sede de Reclamatória Trabalhista, o empregado sustentava que por diversas vezes precisou dormir dentro do baú do caminhão, haja vista que os valores recebidos a título de auxílio-hospedagem não eram suficientes para custear a diária em um hotel. Sustentou que passou por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente, além do medo de assaltos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o art. 235-C, §4ª da CLT autoriza a pernoite pelo motorista dentro do próprio caminhão, e que sempre custeou as despesas com diárias e pernoites nos valores determinados na Convenção Coletiva.
O Tribunal Regional confirmou a sentença de Primeiro Grau ao condenar à empresa ao pagamento de danos morais em razão do prejuízo e sofrimento causado ao empregado durante as viagens, haja vista se tratar de dano moral in re ipsa.
Todavia, o Ministro Relator, Dr. Alexandre Ramos, em julgamento ao Recurso de Revista apresentado pela Empresa, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não haviam provas dos prejuízos sofridos pelo empregado ao pernoitar no baú do caminhão.
Outrossim, o Ministro sustentou que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento que não há presunção de danos morais para o presente caso, sendo imprescindível a comprovação dos danos suportados pelo empregado, afastando por completa a condenação por danos morais.
Kamila Lemos
Advogada OAB/MS 22.441