Penhora de bens não localizáveis de esbanjadores e influenciadores digitais

Sumário

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora de bens de um influenciador digital que esbanja na internet e ensina sobre vendas online.

Diante disso, deferiu a penhora de 30% dos créditos que o executado eventualmente tenha a receber a título de comissão pelas vendas diárias junto à empresa responsável pela hospedagem de suas lojas digitais, presentes e futuras.

Processo:0017851-54.2019.8.26.0562

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