STF firma entendimento sobre a exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias aos aposentados que permaneçam ou voltem a trabalhar

Sumário

Na última semana de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal firmou de uma vez por todas entendimento sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias recolhidas sobre os salários de aposentados que permaneçam em atividade laboral ou a ela retornem mesmo depois de obterem seu benefício.

O julgamento de constitucionalidade foi feito de forma incidental provocada pelo Agravo em Recurso Extraordinário de n. 122432, onde o requerente solicitava ressarcimento do valor abatido em razão da contribuição previdenciária pelo fato de já ser aposentado por tempo de contribuição, o que tornaria indevida qualquer cobrança nesse sentido.

Segundo o próprio Ministro Presidente da Corte e relator do caso Dias Toffoli, o tema possui uma alta relevância jurídica, econômica e social, o que ultrapassaria os limites do caso concreto, portanto seria necessário que a decisão obtivesse repercussão geral para todos os casos semelhantes que tramitem pelo judiciário.

Após definir a extensão da decisão, munido de alguns precedentes e embasado no princípio da solidariedade, o relator decidiu pela constitucionalidade da exigibilidade da contribuição previdenciária mesmo daqueles que já se aposentaram, não podendo ainda requerer nenhuma prestação previdenciária adicional, exceto salário família e reabilitação profissional.

O Ministro entendeu que, pelo princípio apontado, os recolhimentos previdenciários são contribuições sociais feitas em prol do coletivo e por isso devem possuir em todo caso a maior amplitude possível.

A decisão do STF, em resumo, afirma por fim que a possibilidade de um aposentado permanecer ou voltar a trabalhar é discricional, restando a ele a necessidade de continuar contribuindo com a previdência de forma obrigatória seja ele funcionário ou autônomo, mesmo que aposentado por tempo de contribuição, e ainda com o conhecimento que não será somada a ele nenhum tipo de benefício extra pelos novos valores recolhidos para este propósito.

 

Fontes:

– Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Agravo (1224327)

 

Notícia encontrada no link:

https://agora.folha.uol.com.br/grana/2019/10/aposentado-na-ativa-deve-contribuir-com-inss.shtml

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn