A responsabilidade pelo não encerramento dos contratos com as concessionárias de água e energia elétrica quando da locação ou venda de imóveis – Dra Camila Oliveira

Sumário

Seja qual for o local onde abrigamos nossa família ou atividade laboral, é certo que, estando localizado dentro da área atendida pela rede de distribuição de energia elétrica, água e coleta de esgoto, é direito do consumidor utilizar-se deste serviço, pagando pelo preço estabelecido pelas concessionárias fornecedoras.

Para utilização do referido serviço é necessário que o consumidor interessado compareça à concessionária e contrate o fornecimento do serviço, vinculando-se obrigacional e contratualmente à empresa, que o fornecerá mediante pagamento.

Ocorre que é muito comum que o titular da unidade consumidora instalada no imóvel venda ou alugue o imóvel sem que realize a devida comunicação da transferência da posse ou propriedade do imóvel às concessionárias, de modo que o serviço continua sendo prestado a quem está instalado no local e, se as faturas não forem pagas, o contratante pode ter problemas com dívidas, negativação de seu nome nos órgão de proteção ao crédito e, inclusive, problemas judiciais.

Pode ocorrer também de o novo proprietário ou inquilino realizarem fraudes na rede elétrica ou de abastecimento de água a fim de que a medição ocorra a menor e as faturas diminuam, gerando, pelo menos a princípio, penalidades administrativas e até mesmo criminais para o titular do contrato junto à concessionária.

Desta forma, sempre que o titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica locar ou vender o imóvel ao qual pertence a unidade consumidora de sua titularidade, é seu dever comparecer às concessionárias de serviços públicos com as quais contratou e informar a transmissão da posse ou da propriedade, pedindo o encerramento do contrato em seu nome ou a transferência da titularidade para o nome do comprador ou locatário do imóvel.

Vários Estados e Municípios possuem decretos próprios que regulamentam esta relação contratual entre consumidor e concessionária. Na cidade de Campo Grande, o Decreto nº 12.071/12, dispõe em seu artigo 27, §3º, que “Cabe ao titular dos serviços solicitar à concessionária o encerramento do contrato de prestação de serviços e a expedição do consumo final, sendo que, enquanto não o fizer, continuará responsável pela ligação e as respectivas obrigações“.

A Resolução Normativa nº 414 da Agência Nacional e Energia Elétrica – ANEEL, válida em todo “o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver solicitação do consumidor ou solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.

Ademais, imperioso reconhecer que não deve ser imposto às concessionárias o ônus de buscarem por contratos de compra e venda ou locação entre seus clientes e terceiros, até mesmo porque na grande maioria das vezes estes contratos sequer são levados a registro público.

Por fim cumpre esclarecer que a lei brasileira determina que o pagamento de faturas de água e energia elétrica, tem caráter propter personam, ou seja, são pessoais, e de exclusiva responsabilidade do titular da ligação, cabendo a este buscar o regresso contra quem lhe causar prejuízo.

Portanto, se o contratante do serviço que não promoveu a transferência da titularidade ou o encerramento do contrato junto à concessionária tiver seu nome negativado em razão do não pagamento das faturas de consumo pelo comprador de seu imóvel ou inquilino ou enfrentar problemas judiciais em razão de fraudes ou do inadimplemento, é seu direito buscar a reparação pelos danos sofridos daquele que de fato o causaram, mas, frente às concessionárias, dificilmente se esquivará das consequências do inadimplemento ou fraude se utilizar como único argumento o fato de que o dano foi causado terceiro.

Dra Camila Oliveira

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