A Medida Provisória 905/2019, de 11 de novembro de 2019, alterou o art. 68 da CLT, autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para os setores de comércio, serviços e indústria.
A permissão expressa no texto da CLT coloca fim à necessidade de prévio requerimento administrativo à autoridade competente em matéria de trabalho. Assim, todos os empregadores estão autorizados a funcionar aos domingos e feriados, respeitada a legislação local para o setor do comércio.
Ainda, de acordo com o texto, as horas trabalhadas aos domingos e feriados somente serão remuneradas em dobro caso o empregador não determine um dia de folga compensatória na mesma semana, correspondente ao repouso semanal remunerado.
A MP também acrescentou um parágrafo ao art. 68 da CLT, determinando que a escala de fruição da folga compensatória deve coincidir com o domingo, no mínimo uma vez no período máximo de quatro semanas, para os setores de comércio e serviços e, no mínimo uma vez no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.
Arianny Antero Corrêa
Advogada